RÁDIO WEB INESPEC - BLOG 33/2011

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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007


Dispõe sobre o recebimento de Petição
Eletrônica com Certificação Digital no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e
dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo nº 329.890,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet (www.stf.gov.br), diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na Internet.

Art. 4º A petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

I – pdf (Portable Document Format);

II – rtf (Rich Text Format);

III – odf (Open Document Format);

IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);

V – txt (Text);

VI – tiff (tagged image file); ou

VII – gif (graphics interchange file).

Art. 6º Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de protocolo.

Parágrafo único. A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;

III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.

Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 14/10/2008 16:41:02

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