RÁDIO WEB INESPEC - BLOG 33/2011

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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007


Dispõe sobre o recebimento de Petição
Eletrônica com Certificação Digital no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e
dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo nº 329.890,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet (www.stf.gov.br), diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na Internet.

Art. 4º A petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

I – pdf (Portable Document Format);

II – rtf (Rich Text Format);

III – odf (Open Document Format);

IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);

V – txt (Text);

VI – tiff (tagged image file); ou

VII – gif (graphics interchange file).

Art. 6º Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de protocolo.

Parágrafo único. A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;

III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.

Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 14/10/2008 16:41:02

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Brasília, 4 de Dezembro de 2008 - 10:45 Central do Cidadão | Mapa do Portal Favoritos: ------------------------------------------ Configurar acesso rápido... Resolução Nº 287
RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.

Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio.

§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa identificada das petições e dos documentos.

§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language).

Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.

§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.

§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput.

§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento.

§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.

§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.

§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.

Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam.

Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99.

§ 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente.

§ 2º O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.

§ 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica e seus anexos.

Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 18/9/2007 10:35:11

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