RÁDIO WEB INESPEC - BLOG 33/2011

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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007


Dispõe sobre o recebimento de Petição
Eletrônica com Certificação Digital no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e
dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo nº 329.890,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet (www.stf.gov.br), diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na Internet.

Art. 4º A petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

I – pdf (Portable Document Format);

II – rtf (Rich Text Format);

III – odf (Open Document Format);

IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);

V – txt (Text);

VI – tiff (tagged image file); ou

VII – gif (graphics interchange file).

Art. 6º Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de protocolo.

Parágrafo único. A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;

III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.

Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 14/10/2008 16:41:02

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Brasília, 4 de Dezembro de 2008 - 10:45 Central do Cidadão | Mapa do Portal Favoritos: ------------------------------------------ Configurar acesso rápido... Resolução Nº 287
RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.

Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio.

§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa identificada das petições e dos documentos.

§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language).

Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.

§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.

§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput.

§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento.

§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.

§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.

§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.

Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam.

Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99.

§ 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente.

§ 2º O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.

§ 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica e seus anexos.

Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 18/9/2007 10:35:11

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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

ANTONIO EUDES DE ARAUJO E OUTROS.

Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2005.0000.4029-2/0 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 12/01/2005 12:04
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 20,000.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 14/02/2005 11:35 e Recebido em: 14/02/2005 13:30

Partes
Nome
Requerente : ANTONIO EUDES DE ARAUJO
Requerido : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EM FORTALEZA-CEARÁ



Distribuições
Data da redistribuição: 14/02/2005 11:39
Órgão Julgador: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA



Movimentações
Data Fase Observação
16/07/2008 16:14 CONCLUSO A-8
18/03/2008 09:25 CONCLUSO A8
14/03/2008 13:06 CONCLUSO A1
14/03/2008 09:15 JUNTADA REALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ UVA E OFÍCIO FAMETRO
29/02/2008 13:49 AGUARDANDO JUNTADA Mesa
08/01/2008 17:30 AGUARDANDO JUNTADA MESA
18/12/2007 18:46 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO D-1
11/09/2007 13:56 EXPEDIENTE - COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADOS (A-3)
28/08/2007 16:55 EXPEDIENTE - COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADOS(MAX)
17/08/2007 10:40 AGUARDANDO assinar mandados - Dra. Cynara
14/08/2007 09:51 EXPEDIENTE Denisia
24/04/2007 15:44 EXPEDIENTE B 1
18/04/2007 15:56 CONCLUSO GABINETE
29/03/2007 13:36 CONCLUSO com Parecer do MP (E 4)
27/02/2007 16:33 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
30/01/2007 12:00 CONCLUSO E 4
25/05/2006 16:40 AGUARDANDO CONTESTAÇÃO - A1
28/06/2005 16:50 AGUARDANDO CONTESTACAO
28/06/2005 16:40 JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
21/06/2005 17:48 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO
06/06/2005 16:31 EXPEDIENTE - FAZER MANDADO
14/02/2005 15:00 CONCLUSO AO JULGADOR PARA DESPACHO INICIAL
14/02/2005 11:39 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE.
14/02/2005 10:31 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
14/02/2005 10:31 EM CLASSIFICAÇÃO
12/01/2005 12:04 PROTOCOLADO






- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-

MANDADO DE SEGURANÇA - MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS E OUTROS.



Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.


ESTADO DO CEARÁ
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:54
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:42 e Recebido em: 08/08/2008 09:36

Partes
Nome
Impetrante : MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS
Impetrante : GLAUDENIA CUNHA DA SILVA
Impetrante : ADELINA LEANDRO DIAS
Impetrante : ANGELICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE
Impetrante : EDNA DOS SANTOS DUARTE LIMA
Impetrante : EVA INGRID UCHOA REIS
Impetrante : RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA
Impetrante : MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS
Impetrante : JACINTA RODRIGUES DE SOUSA
Impetrante : FRANCISCO CARLOS SOARES ARAUJO
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU



Distribuições
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:42
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA



Movimentações
Data Fase Observação
26/11/2008 11:54 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
14/10/2008 15:46 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO
22/09/2008 17:45 EXPEDIENTE SELO - FALTA 01 COPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS
10/09/2008 16:55 CONCLUSO P/DESPACHO INICIAL
29/07/2008 17:42 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:41 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:22 EM CLASSIFICAÇÃO REMATRICULA DOS IMPETRANTES
29/07/2008 15:54 PROTOCOLADO






- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-

domingo, 23 de novembro de 2008

PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA

INFORMACAO PROCESSUAL‏
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 8 de novembro de 2008 0:29:01
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM

Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 07/11/2008 14:32 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO RELATOR LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL

PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA : 07/11/2008 14:16 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO RELATOR LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à MUDANÇA NA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO:

PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA :07/11/2008 15:00 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - GABINETE DESEMBARGADOR LINCOLN TAVARES DANTAS Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.

MANDADOS DE SEGURANÇA: MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.

INFORMACAO PROCESSUAL‏
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: quinta-feira, 6 de novembro de 2008 0:14:18
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM

Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0006.9421-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : SILVIO ARRUDA LEITAO IMPETRADO : REITOR DA UVADATA : 05/11/2008 08:43 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO JUIZ LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 05/11/2008 14:44 MOVIMENTAÇÃO : REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL

PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAI MPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVADATA : 05/11/2008 14:44 MOVIMENTAÇÃO : REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.



INFORMACAO PROCESSUAL‏
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 1 de novembro de 2008 0:29:16
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM

Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : FRANCISCA AQUINO BENEDITO IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAUDATA : 31/10/2008 14:57 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à MUDANÇA NA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO:

PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA :31/10/2008 14:52 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL

PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVAIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA :31/10/2008 14:52 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

MODELO DE PETIÇÃO IPED - MD 133354/2008

Ilmo Senhor Responsável pelo
INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).

SEGUE CÓPA EM ANEXO DE EXPEDIENTE ENVIADO AO GOVERNADOR















NOME:
.............................................................................................................................................
Residente à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
.............................................................................................................................................
Estabelecido à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................

Vem à presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinado ao setor competente que expeça no PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA ou do IDJ, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.

DAS CÓPIAS.

Senhor Presidente, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.


Requerente
-------------------------------------------------------------------------------------

Advogado
-------------------------------------------------------------------------------------

ESSE FORMULÁRIO PODE SER UTILIZADO LIVREMENTE PELOS ALUNOS DA UVA INDEPENDENTE DE SEREM FORMALMENTE ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF




MODELO 133533/2008 - UVA INTERPELAÇÃO A UVA VIA GABINETE DO GOVERNADOR

EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Eng. Cid Ferreira Gomes.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).

















NOME:
.............................................................................................................................................
Residente à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
.............................................................................................................................................
Estabelecido à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................

Vem à presença de Vossa Excelência, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinada a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE EXPEÇA NO PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 3º (Vetado). Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; (...)UMA CERTIDÃO NARRATIVA ORIGINÁRIA DAQUELA UNIVERSIDADE ESTADUAL, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.

O interessado (e mais 400 alunos) ingressou com uma AÇÃO JUDICIAL contra o Governo do Estado do Ceará e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, objetivando assegurar-lhe o “direito líquido e certo de estudar em uma universidade pública, com direito a plena isenção”. O DCEUVARMF contratou a banca de advogados, DR. GILBERTO MIRANDA, para ingressar com uma Reclamação no STF, por descumprimento da SÚMULA VINCULANTE 12.
LEI Nº 11.417 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 20/12/2006 Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. “Art. 4º  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 7º  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional de TFSN | Quarta, 13 de Agosto de 2008 Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento - O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria. Divergência - A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto. Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra. Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso. Em conjunto - Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Processos relacionados: - RE 500171 - Fonte: STF
DO PEDIDO.


1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA ORIGINÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.

DAS CÓPIAS.

Senhor Governador, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.


Requerente
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Advogado
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MODELO 133532/2008 - MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Professor Antonio Colaço Martins.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).

SEGUE CÓPA EM ANEXO DE EXPEDIENTE ENVIADO AO GOVERNADOR















NOME:
.............................................................................................................................................
Residente à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
.............................................................................................................................................
Estabelecido à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................

Vem à presença de Vossa Magnificência, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinado ao setor competente que expeça no PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA ou do IDJ, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.

DAS CÓPIAS.

Senhor Reitor, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.


Requerente
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Advogado
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MODELO DE NOTIFICAÇÃO DESTINADO AOS ALUNOS DA UVA PARA PREPARAÇÃO DE PROCEDIMENTO - IDJ - MD 133530/2008

MODELO DE NOTIFICAÇÃO DESTINADO AOS ALUNOS DA UVA PARA PREPARAÇÃO DE PROCEDIMENTO - IDJ - MD 133530/2008
ILMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO.
Ilmo Senhor Professor Pedro Henrique Antero Chaves.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).

SEGUE CÓPA EM ANEXO DE EXPEDIENTE ENVIADO AO GOVERNADOR















NOME:
.............................................................................................................................................
Residente à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
.............................................................................................................................................
Estabelecido à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................

Vem à presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinado ao setor competente que expeça no PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA ou do IDJ, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.

DAS CÓPIAS.

Senhor Presidente, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.


Requerente
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Advogado
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sábado, 15 de novembro de 2008

A V I S O ! ADESSÕES: PROCURE SEU LÍDER DE SALA OU DE NÚCLEO. VÁLIDO PARA TODO O PAÍS.

Atenção associados do DCE UVA RMF, estamos providenciando uma reclamação constitucional junto ao STF, contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, pelo descumprimento da SUMULA VINCULANTE n.o. 12/STF. FUNDAMENTAÇÃO: Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 56. ............................

........................................

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm
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PESQUISA LEGAL/http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Flei%252011.417-2006%3FOpenDocument%26AutoFramed
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BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LEI 11.417/2006 (LEI ORDINÁRIA) 19/12/2006
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O.U. DE 20/12/2006, P. 1
Link: texto integral
Ementa: REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (STF), EDIÇÃO, REVISÃO, CANCELAMENTO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE. ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, HIPOTESE, DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONTRADIÇÃO, VIOLAÇÃO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO PROCESSUAL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. ATRIBUIÇÕES
TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Observação:
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Súmulas Vinculantes - Lei 11.417, de 19/12/2006

COMENTÁRIOS DE CÉSAR VENÂNCIO E ADVOGADO GILBERTO MIRANDA EM FACE DO PROPOSTO ACIMA.


Introdução: Com a finalidade de se estabelecer a segurança jurídica, assegurar o princípio da igualdade e a celeridade processual, a emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 veio estabelecer as súmulas vinculantes.

Conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, “os órgãos do poder judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar as desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária”.

Neste sentido, passaremos à análise das normas constitucionais e infraconstitucionais

Legitimados para iniciar o processo das súmulas vinculantes: A Constituição Federal determina que além do próprio Supremo Tribunal Federal, que poderá, de ofício, iniciar este processo, as mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I a IX) poderão propor ação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, cabendo salientar que esta legitimidade poderá ser ampliada mediante lei federal, nos termos do art. 103 - A, § 2º da Constituição Federal. Neste sentido, a recente Lei 11.417 de 19.12.2006 ampliou a legitimação mínima prevista na Carta Constitucional, prevendo em seu art. 3º que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Órgão responsável pelo julgamento: Conforme art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.

Concretizando o dispositivo constitucional o legislador ordinário dispôs que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. (Lei 11.417, de 19.12.2006)

Cumpre ressaltar, por importante, que a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária

Deste modo, não basta uma só decisão do STF, somente após reiteradas decisões é que se pode editar uma súmula. Outro dado importante: tem que ser matéria constitucional. O STF não pode criar súmula vinculante para fixar como obrigatória uma determinada interpretação de uma lei ordinária. O objeto da súmula necessariamente tem que ser a interpretação de uma norma constitucional.

Participação do Procurador Geral da República: O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Finalidade da Súmula: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (CF, art. 103 A, § 1º)

Efeitos da Súmula Vinculante: As súmulas aprovadas terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o Supremo Tribunal Federal proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

Modulação Temporal dos Efeitos da Sumula Vinculante.

Seguindo a esteira do disposto no art. 27 da Lei 9.868/98, que trata sobre o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (ADI e ADC), o legislador ordinário previu que A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Descumprimento das Súmulas vinculantes:

Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Súmulas anteriores à emenda constitucional 45/04: Cabe apenas lembrar que as súmulas anteriores à EC 45/04 não têm caráter vinculante e que para terem o citado efeito deverão ser aprovadas por decisão de dois terços de seus membros, conforme art. 8º da Emenda.

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A Lei da Súmula Vinculante, a SV 12 e os Atos Administrativos NEGATÓRIOS DA UVA requeridos pelos associados do DCEUVARMF.

César Venâncio - Professor e Juiz Arbitral - Direito Arbitral = JA/CCJ. Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF - 2008. Reeleito para à Presidencia da 5.a. CII PR DCE UVA RMF - 2009.

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A nova Lei da Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/06), dentre outras novidades, parece ter ampliado o espaço da reclamação constitucional e implantado uma espécie de “contencioso administrativo obrigatório mitigado”, consoante dispôs o seu art. 7º, § 1º. Esses são os dois pontos que serão abordados neste ensaio preparatório para consciência da convocatória do diretório para 2009.

A Lei fala, ainda, em “omissão ou ato da administração” enquanto que a Reforma do Judiciário (EC 45/04) falou apenas em “ato administrativo”, quando tratou de criar a súmula vinculante.

Teria sido melhor uma redação mais rigorosa, fazendo referência, tal como na Constituição, a ato administrativo (expressão que aparece mais de uma vez no § 3º do art. 103-A, da CB).

A distinção é relevante para fins de determinar o cabimento da reclamação por descumprimento de súmula vinculante. Os atos da Administração Pública podem incluir atos regidos pelo direito privado e atos administrativos típicos, ou seja, regidos pelo Direito público. Mas apenas estes últimos devem estar sujeitos à reclamação, já que os alguns atos praticados pela Administração Pública (aqueles fora do regime de direito público) equivalem, na prática, a atos que situam a Administração no âmbito tipicamente privado.

Assim, a novel Lei parece estar a operar uma ampliação do universo sobre o qual cabe a reclamação constitucional por descumprimento (após o esgotamento da instância administrativa). De ato administrativo passou a incluir qualquer ato da Administração Pública, discrepando do comando constitucional. Se é certo que a Constituição demanda lei regulamentadora, não é menos certo que tratou conclusivamente de alguns poucos tópicos.

Lembre-se que, quando a própria Constituição, por meio da Reforma do Judiciário, passou a prever que o descumprimento da súmula vinculante ensejava o cabimento da reclamação diretamente ao STF, o grande risco passou a ser o de substituir a crise numérica do recurso extraordinário (sanável, doravante, via “repercussão geral”) por uma crise numérica resultante da reclamação.

Isso era particularmente preocupante em virtude do cabimento da reclamação quando do descumprimento de súmula por ato administrativo, nos amplos termos previstos na Constituição após a EC 45/04. Até então, a reclamação cingia-se ao âmbito judicial. Com mais de 5.500 municípios, além dos estados-membros e da União, produzindo, diariamente, toneladas de atos administrativos na inércia de sua burocracia, não seria um pensamento cerebrino imaginar-se uma catástrofe aproximando-se rapidamente. Daí a Lei ter operado, neste ponto, uma contenção, que é a exigência do esgotamento das vias administrativas. Isto foi essencial para a sobrevivência da reclamação como instituto a adquirir certa utilidade. Um manejo despropositado, amplo e irrestrito, teria custado a própria sobrevivência da reclamação constitucional, porque o caminho usual, em tais circunstâncias, é a construção jurisprudencial de barreiras de contenção pelo STF. A Lei adiantou-se e socorreu o Tribunal.

Porém, pooder-se-ia, por um mal-entendido, ver nessa exigência legal uma violação ao acesso amplo e irrestrito ao Judiciário. Neste ponto, é preciso reafirmar que acesso “ilimitado” ao Judiciário não pode ser confundido com acesso “ilimitado” ao STF enquanto Justiça Constitucional concentrada ou final. A idéia de acesso à Justiça Constitucional deve ser compreendida e proporcionada exclusivamente pelo modelo de controle difuso-concreto, não por uma ilimitada actio popularis direta ao STF. A capacidade operativa de um Tribunal Constitucional ou de uma Corte Suprema que desempenhe a função desse Tribunal em dado ordenamento (como o STF) deve partir da adoção da tese de jurisdição constitucional restrita.

Portanto, deve-se admitir a posição restritiva quanto ao universo de atos da Administração para os quais cabe reclamação constitucional por descumprimento de súmula, e isso em virtude do duplo fundamento aqui explorado: i) sentido constitucional estrito de ato administrativo, e; (ii) exigência legal de prévio esgotamento das instâncias administrativas.

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