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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0036.1619-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR Natureza: CÍVEL Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 05/11/2008 18:26 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 25/11/2008 08:31 e Recebido em: 25/11/2008 13:09 Partes Nome Impetrante : REJANE SOARES SILVA Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 25/11/2008 08:31 Órgão Julgador: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Data da distribuição: 06/11/2008 10:41 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 25/11/2008 08:31 REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - 25/11/2008 08:26 PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
06/11/2008 10:40 EM CLASSIFICAÇÃO INCLUSAO DO NOME NA RELACAO DOS REMATRICULADOSNOS DIARIOS DE CLASSE,LIBERAÇAO DE HISTORICOS ESCOLARES... 05/11/2008 18:26 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
GLEICILENE LOPES DA SILVA - SOBRAL - CEARÁ
REGISTRA A JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE NÃO SEJA PETIÇÃO. TIPOS DE DOCUMENTOS SÃO OS CONSTANTES DA TABELA DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS. Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR Natureza: CÍVEL Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 05/11/2008 18:24 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 25/11/2008 08:31 e Recebido em: 26/11/2008 09:03 Partes Nome Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 25/11/2008 08:31 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Data da distribuição: 06/11/2008 10:55 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 03/12/2008 10:14 JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: MANDADOMANDADO DE NOTIFICAÇÃO 28/11/2008 11:24 JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 26/11/2008 09:08 CONCLUSO AO JUIZ - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 26/11/2008 09:07 AUTUAÇÃO - DOCUMENTO ATUAL: PROCESSOPROC Nº 5412/08 25/11/2008 08:31 REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - 25/11/2008 08:25 PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
FRANCISCA AQUINO BENEDITO; ANGELA MARIA GERALDO SALES;
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta realizada com os seguintes parâmetros: Nome da Parte FRANCISCA AQUINO BENEDITO Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 1 -->Nº de registros: 1 Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail. Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação FRANCISCA AQUINO BENEDITO IMPETRANTE 2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA
REGISTRA O MOMENTO EM QUE O DOCUMENTO SE CONSIDERA PRONTO E É ENCAMINHADO PARA PRODUZIR A SUA FINALIDADE. CADA TRIBUNAL PODE CRIAR TABELA COM OS TIPOS DE DOCUMENTOS A SEREM EXPEDIDOS (MANDADO, EDITAL)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0024.6931-2/0 MANDADO DE SEGURANCA Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 21/07/2008 09:17 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 31/07/2008 12:36 e Recebido em: 05/08/2008 14:23 Partes Nome Impetrante : FRANCISCA AQUINO BENEDITO Impetrante : IRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA Impetrante : NEILA MARIA CABRAL CAMINHA Impetrante : ANGELA MARIA GERALDO SALES Impetrante : GERUZA AUGUSTA BATISTA Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 31/07/2008 12:36 Órgão Julgador: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 20/11/2008 14:00 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃOAG. DEV. DO MANDADO(93-A) 31/10/2008 14:57 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁCUMPRIR DESPACHO) MESA 2 20/10/2008 15:57 CONCLUSO AO JUIZ - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOGABINETE PARA ASSINAR DESPACHO 17/10/2008 15:57 CONCLUSO AO JUIZ - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOpara DESPACHO INICIAL - MESA 8 14/10/2008 17:37 CONCLUSO AO JUIZ - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOGABINETE 12/09/2008 13:59 CONCLUSO COM PETIÇÃO E-102 27/08/2008 14:34 AGUARDANDO PUBLICACAO - EXPEDIENTE 101 - 27 DE AGOSTO DE 2008. 100-A. 26/08/2008 16:58 EXPEDIENTE ( FAZER PUBLICAÇÃO DJ ) B 85 31/07/2008 12:36 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - 31/07/2008 12:28 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
31/07/2008 12:28 EM CLASSIFICAÇÃO (INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NA RELAÇÃO ATIVA DOS REMATRICULADOS: INCLUSÃO DE SEUS NOMES NOS DIÁRIOS DE CLASSE: LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES ATUALIZADOS: EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MATRÍCULAS: INCLUSÃO NA PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS E PEDAGÓGICAS DE SEUS RESPECTIVOS CURSOS). 21/07/2008 09:17 PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0020.3834-6/0 MANDADO DE SEGURANCA Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 16/06/2008 16:25 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38 Partes Nome Impetrante : FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA Impetrante : GRACA XIMENES CARVALHO CAFE Impetrante : ALAN BRAZ BATISTA Impetrante : KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA Impetrante : CARLOS ABREU DA SILVA Impetrante : FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES Impetrante : MARIA DE JESUS TEIXEIRA Impetrante : JOSE DIOGO JUNIOR Impetrante : EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO Impetrante : EFIGENIA DE QUEIROZ MARTINS Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 16/06/2008 17:31 Órgão Julgador: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 13/11/2008 13:26 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ( CUMPRIR DESPACHO) MESA: 2 23/10/2008 16:33 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃODECORRENDO O PRAZO... 3 D 17/10/2008 16:23 DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/10/2008AGUARDANDO PUBLICAÇÃO A 101 26/09/2008 14:31 EXPEDIENTE PUB DJ 87(A) 12/09/2008 12:45 PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 79-C 08/08/2008 11:18 DECORRENDO PRAZO C 4 07/08/2008 13:14 AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO, A(104). 29/07/2008 16:14 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO FAZER DJ - 91 C 22/07/2008 12:27 CONCLUSO PARA DESACHO INICIAL(GABINETE) 23/06/2008 14:51 CONCLUSO D 104 16/06/2008 17:31 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - 16/06/2008 17:27 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta realizada com os seguintes parâmetros: Nome da Parte MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 1 -->Nº de registros: 1 document.oncontextmenu=new Function("", "return false"); Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail. Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE 2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta realizada com os seguintes parâmetros: Nome da Parte JOCASTA UCHOA DA SILVA Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 2 Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail. Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRANTE 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRANTE 2008.0033.8539-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA. MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
INFORMACAO PROCESSUAL De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br) Enviada: sábado, 22 de novembro de 2008 0:20:44 Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO :
2008.0005.7361-9/0
REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE : MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA REQUERIDO : INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA DATA : 21/11/2008 16:27 MOVIMENTAÇÃO : DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO :
2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVAIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVADATA : 21/11/2008 16:41 MOVIMENTAÇÃO : DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA : 21/11/2008 12:27 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Informativo STF Tamanho Diminuir Fonte Aumentar Fonte Informativo STF Brasília, 3 a 7 de novembro de 2008 - Nº 527. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Download deste Informativo SUMÁRIOPlenárioMP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 3Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 21ª TurmaRoubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaREFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia2ª TurmaEfeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralRepercussão GeralClipping do DJTranscriçõesEfeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (AC 2194 MC/SP)Inovações Legislativas PLENÁRIO MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia - PSDB, para suspender a eficácia da Lei 11.656/2008, resultante da conversão da Medida Provisória 402/2007, impugnada na ação, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Reportando-se aos fundamentos expendidos por ocasião do julgamento da ADI 4048 MC/DF (DJE de 22.8.2008), afastou-se, de início, a alegação de que a medida provisória em exame se esgotaria com a aprovação do crédito extraordinário e exaurir-se-ia com sua conversão em lei pelo Congresso Nacional. No ponto, asseverou-se, após afirmar que a medida provisória não é lei, mas tem força de lei, que a aprovação de um crédito extraordinário se compara à própria edição de uma lei orçamentária, e que o ato em si da aprovação orçamentária é seguido por numerosos atos no período de um ano. Aduziu-se que, por isso, não consubstancia ato de efeito concreto senão na aparência, já que a lei orçamentária, para ser executada, precisa da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeitos concretos. Acrescentou-se que, dessa forma, enquanto esses atos não atingem o seu ponto de exaustão, a lei orçamentária sobrevive no aguardo de novos atos de sua concreta aplicabilidade, não se estando, assim, diante de medida provisória que exaure sua eficácia no ato de sua primeira aplicação, que só ocorre, em rigor, no final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário, quando já expedidos todos os atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas por esse tipo de crédito fixadas. Registrou-se que os créditos da medida provisória impugnada foram abertos para o exercício financeiro de 2007, e que, publicada essa medida provisória em 23.11.2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorporaria ao exercício de 2008, razão pela qual não estaria prejudicado o exame da ação direta.ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049) MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Em seguida, rejeitou-se, de igual modo, o eventual prejuízo da ação direta em face da conversão da Medida Provisória 402/2007 na Lei 11.656/2008. Após esclarecer que inexistiu alteração substancial por efeito dessa conversão e de que houve pedido de aditamento à inicial, aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido da ausência de óbice processual ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, porque a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. No mérito, entendeu-se, também na linha do aludido precedente (ADI 4048 MC/DF), que nenhuma das despesas a que faz referência a norma impugnada se ajusta aos conceitos de imprevisibilidade e urgência exigidos pelo § 3º do art. 167 da CF, destinando-se ela, ao contrário, “à execução de investimentos e de despesas de custeio imprescindíveis ao desenvolvimento de ações do Governo Federal.” Concluiu-se que estaria caracterizada, na hipótese, uma tentativa de contornar a vedação imposta pelo inciso V do art. 167 da CF, visto que a Medida Provisória 402/2007 categoriza como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou, então, suplementar, tipos que dependem de prévia autorização legislativa. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cezar Peluso, que denegavam a cautelar ao fundamento de não ser possível ao Supremo substituir-se no exame da urgência ou da imprevisibilidade das providências tomadas no campo do Poder Executivo em termos de crédito extraordinário. Vencido, também, o Min. Ricardo Lewandowski, que admitia a aferição desses pressupostos pelo Judiciário apenas em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não teria ocorrido na espécie, e salientava, ainda, que o § 3º do art. 167 da CF apresenta um rol exemplicativo e não taxativo, e o Min. Eros Grau, que, reputando possível essa aferição, considerava, entretanto, tendo em conta os argumentos do Min. Ricardo Lewandowski, presentes, no caso, os referidos pressupostos.ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049) Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado “anatocismo indireto”. E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316) Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita — em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias — e a atual — em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero — que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual — persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316) Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691, do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida.HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009) Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial — cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz —, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada.HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009) PRIMEIRA TURMA Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004).HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871) Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Na mesma linha do entendimento fixado acima, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como argüia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver — v. Informativo 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal. A Min. Cármen Lúcia reajustou seu voto por considerar que, na espécie, dadas as circunstâncias em que perpetrados os crimes, bem como o período em que o paciente permanecera na casa, fora possível às vítimas perceberem as condições da arma utilizada.HC 94714/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.11.2008. (HC-94714) Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaA Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o juízo da execução afira se atendidos os requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto, considerados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Tratava-se, na espécie, de writ em que recapturado — e submetido à regressão para o regime fechado — tivera seu pedido de progressão indeferido, porquanto não cumprira o lapso temporal exigido pela Lei 11.464/2007, a saber: 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente. O paciente requeria a sua transferência de regime ao argumento de que, mesmo depois de sua fuga, já teria cumprido mais de 1/6 da pena (LEP, art. 112). Adotou-se a orientação firmada no julgamento do HC 91631/SP (DJE de 9.11.2007) no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007). Enfatizou-se, desse modo, que o crime de homicídio qualificado praticado pelo paciente ocorrera em 1989, antes, inclusive, da publicação do texto original da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a supressão do exame criminológico e o atendimento do requisito temporal, concedia a ordem em maior extensão a fim de assegurar a progressão no regime de cumprimento da pena.HC 94258/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2008. (HC-94258) REFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação PréviaA Turma, por considerar que a matéria encontra-se restrita ao âmbito infraconstitucional, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário em que contribuinte inadimplente sustentava ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), porquanto fora excluído, sem oitiva prévia, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Asseverou-se que a questão restara decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000) e que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Assim, para se concluir de forma diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na via eleita. Salientou-se, ainda, que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, ao optar pelo refinanciamento de sua dívida e aderir ao REFIS, faz uma confissão irretratável dos débitos que ele mesmo reconhece, aceitando, desse modo, as condições estabelecidas na aludida Lei 9.964/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Menezes Direito que, por reputar que essa adesão não implicaria renúncia ao devido processo legal, conheciam e proviam o extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo juízo, que concedera a segurança com fim de determinar a reinclusão do contribuinte no REFIS, para que novo processo administrativo seja desenvolvido com observância da garantia do exercício da defesa e do contraditório efetivos e prévios ao ato de exclusão.RE 560477/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (RE-560477) SEGUNDA TURMA Efeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralA Turma, ante a peculiaridade do caso, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 8º da Lei 9.718/98. Na espécie, o recurso extraordinário tivera seu processamento sobrestado na origem, tendo em conta a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 543-B do CPC, reconhecida no AI 715423/RS, o qual trata de matéria idêntica (CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”). Em decorrência disso, a empresa contribuinte tivera frustrada a possibilidade de obter, nos termos do Enunciado 635 da Súmula do STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada. Enfatizou-se a possibilidade, em situações excepcionais, de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo, mesmo que ausente o juízo de admissibilidade do recurso ou sendo este negativo. Aduziu-se que a hipótese versada — sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo de admissibilidade e o indeferimento, pela Corte de Origem, do pedido de tutela de urgência que lhe fora submetido — faria instaurar a situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela contribuinte, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, pelo STF, do seu poder geral de cautela. Salientou-se, ademais, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do referido agravo de instrumento, valendo observar que esta Turma já deferira medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de mesmo tema, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida. Por fim, assinalou-se que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715423/RS. Precedentes citados: AC 1810-QO/DF (DJU de 31.10.2007); AC 1550 MC/RO (DJU de 18.5.2007); AC 2019 MC/PR (DJE de 2.5.2008).AC 2168 Referendo - MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.2008. (AC-2168) Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno 5.11.2008 6.11.2008 5 1ª Turma 4.11.2008 —— 18 2ª Turma 4.11.2008 —— 177 R E P E R C U S S Ã O G E R A LDJE de 7 de novembro de 2008REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.340-SPRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905-SCRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.Decisões Publicadas: 2 C L I P P I N G D O DJ7 de novembro de 2008ACO N. 765-RJRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOEMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição.5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.*noticiado no Informativo 443ADI N. 3.196-ESRELATOR: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo.*noticiado no Informativo 516Acórdãos Publicados: 435 T R A N S C R I Ç Õ E SCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (Transcrições)AC 2194 MC/SP* RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKITrata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.É o relatório.Passo a decidir.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.(...).(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -* decisão publicada no DJE de 12.11.2008INOVAÇÕES LEGISLATIVAS3 a 7 de novembro de 2008SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Licença à Gestante - Prorrogação - Adotante - PaternidadeResolução nº 383/STF, de 5 de novembro de 2008 - Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências. Publicado no DJE de 7/11/2008, n.211, p.1.RESOLUÇÃO Nº 383, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o contido no Processo nº 333.047/2008,R E S O L V E:DA LICENÇA À GESTANTEArt. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.§ 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.Art. 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.Art. 3º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora, salvo se a criança estiver no berçário do Tribunal.DA LICENÇA À ADOTANTEArt. 4º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.§ 2º A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.§ 3º A licença tem início na data constante do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTEArt. 5º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença à gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.Art. 6º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;II - 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º A concessão das prorrogações de que trata esta regulamentação se dá sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exerce qualquer atividade remunerada nem mantém a criança em creche ou outra instituição congênere.DA LICENÇA PATERNIDADEArt. 8º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias úteis consecutivos.Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAISArt. 9º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças de que tratam os artigos 1º e 4º faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.Parágrafo único. No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.Art. 10. Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro GILMAR MENDESGRAVIDEZ - Pensão - Alimento - DespesaLei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.2LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.Art. 3 (VETADO)Art. 4 (VETADO)Art. 5 (VETADO)Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.Art. 8 (VETADO)Art. 9 (VETADO)Art. 10 (VETADO)Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias ToffoliDilma RousseffPOLÍTICA MONETÁRIA - Superávit - Banco Central do Brasil (BACEN) - Tesouro NacionalLei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008 - Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.1.REGISTRO PÚBLICO - Cartório - Tabela de Custas - EmolumentoLei nº 11.802, de 4 de novembro de 2008 - Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Publicado no DOU de 5/11/2008, Seção 1, p.1. Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santosinformativo@stf.gov.br
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000
MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : FRANCISCA AQUINO
INFORMACAO PROCESSUAL De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br) Enviada: sexta-feira, 21 de novembro de 2008 0:47:49 Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : FRANCISCA AQUINO BENEDITO IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAUDATA : 20/11/2008 14:00 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Sábado, 2 de Junho de 2007 Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://dceuvarmfoficiosexpedidos.blogspot.com/http://wwwdceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://wwwdceuvarmfedital.blogspot.com/ http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/ http://bolsa-nauva.blogspot.com/ http://dceuvarmfprdc.blogspot.com/ http://dceuvarmf.bolsa.zip.net.E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com. Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.----------------------------------------------------------------------------DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAFortaleza, 16 de maio de 2007.Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.Do: Presidente DCEUVARMF.Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará.Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS CITADOS NO EDITAL QUE COM ESTE SE APRESENTA.
JUIZ DEFERE LIMINAR DETERMINANDO QUE UVA ASSEGURE AOS ALUNOS O DIREITO A ESTUDAR...
JUIZ DEFERE LIMINAR DETERMINANDO QUE UVA ASSEGURE AOS ALUNOS O DIREITO A ESTUDAR DE GRAÇA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA INFORMACAO PROCESSUAL De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br) Enviada: quinta-feira, 20 de novembro de 2008 0:35:38 Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0006.9421-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : SILVIO ARRUDA LEITAOIMPETRADO : REITOR DA UVADATA : 19/11/2008 11:42 MOVIMENTAÇÃO : JUNTADA DE DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
APRESENTAÇÃO A atual Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, compreendendo a significação ético-política do acesso pelos diferentes segmentos sociais à Constituição Estadual de 1989, decidiu republicá-la em sua 3ª edição. Sua importância manifesta-se no fato de ser fonte de validade de todo o ordenamento jurídico estadual. Isto significa que a Constituição estabelece os valores superiores que devem ser realizados pelo direito, inclusive os direitos fundamentais das pessoas e dos grupos, além de dispor sobre a estrutura básica do Estado. Daí a necessidade da divulgação do texto constitucional, cujo conhecimento é imprescindível à formação de uma consciência cidadã. Dep. Welington Landim Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 1999-2000
S U M Á R I O TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) TÍTULO II Da Participação Popular (arts. 5º a 13) TÍTULO III Da Organização Estadual (arts. 14 a 24) Capítulo I Disposições Gerais (arts. 14 a 18) Capítulo II Dos Bens (arts. 19 a 24) TÍTULO IV Do Município (arts. 25 a 44) Capítulo I Disposições Gerais (arts. 25 a 33) Capítulo II Da Câmara Municipal (arts. 34 a 36) Capítulo III Do Executivo Municipal (arts. 37 e 38) Capítulo IV Da Intervenção no Município (arts. 39 e 40) Capítulo V Da Fiscalização Financeira (arts. 41 e 42) Capítulo VI Da Integração Regional (arts.43 e 44) TÍTULO V Dos Poderes Estaduais (arts. 45 a 128) Capítulo I Do Poder Legislativo (arts. 45 a 81) Seção I Disposições Gerais (arts. 45 a 48) Seção II Das Atribuições da Assembléia Legislativa (arts. 49 e 50) Seção III Dos Deputados (arts. 51 a 54) Seção IV Das Comissões (arts. 55 a 57) Seção V Do Processo Legislativo (arts. 58 a 66) Subseção I Da Emenda Constitucional (art. 59) Subseção II Das Leis (arts. 60 a 66) Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 67 a 81) Subseção I Disposições Gerais (arts. 67 a 70) Subseção II Do Tribunal de Contas (arts. 71 a 76) Subseção III Do Tribunal de Contas do Municípios (arts. 77 a 81) Capítulo II Do Poder Executivo (arts. 82 a 93) Seção I Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 82 a 87) Seção II Das Atribuições do Governador do Estado (art. 88) Seção III Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 89 e 90) Seção IV Dos Secretários de Estado (arts. 91 a 93) Capítulo III Do Poder Judiciário (arts. 94 a 128) Seção I Disposições Gerais (arts. 94 a 106) Seção II Do Tribunal de Justiça (arts. 107 a 109) 13 Seção III Dos Tribunais de Alçada (arts. 110 a 113) Seção IV Do Tribunal do Júri (art. 114) Seção V Dos Juízes de Direito (arts. 115 a 121) Seção VI Dos Juízes Substitutos (art. 122) Seção VI I Da Justiça Militar (art. 123) Seção VI II Dos Juízes Especiais (art. 124) Seção IX Dos Juizados de Pequenas Causas (art. 125) Seção X Dos Juizados de Paz (art. 126) Seção XI Do Controle Direto de Inconstitucionalidade (arts. 127 e 128) TÍTULO VI Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais (arts. 129 a 190) Capítulo I Do Ministério Público (arts. 129 a 145) Capítulo II Da Defensoria Pública (arts. 146 a 149) Capítulo III Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 150 a 153) Capítulo IV Da Administração Pública (arts. 154 a 177) Seção I Disposições Gerais (arts. 154 a 165) Seção II Dos Servidores Públicos Civis (arts. 166 a 175) Seção III Dos Servidores Públicos Militares (arts. 176 e 177) Capítulo V Da Segurança Pública e da Defesa Civil (arts. 178 a 190) Seção I Disposições Gerais (arts. 178 a 182) Seção II Da Polícia Civil (arts. 183 a 186) Seção III Da Polícia Militar (arts. 187 e 188) Seção IV Do Corpo de Bombeiros Militares (arts. 189 e 190 TÍTULO VII Da Tributação e do Orçamento (arts. 191 a 213) Capítulo I Disposições Gerais (arts. 191 a 195) Capítulo II Dos Impostos Estaduais (arts. 196 a 201) Capítulo III Dos Impostos do Município (art. 202) Capítulo IV Dos Orçamentos (arts. 203 a 213) TÍTULO VIII Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas (arts. 214 a 336) Capítulo I Disposições Gerais (art. 214) Capítulo II Da Educação (arts. 215 a 232) Capítulo III Da Cultura (arts. 233 a 237) Capítulo IV Do Desporto (arts. 238 a 241) Capítulo V Da Comunicação Social (arts. 242 a 244) Capítulo VI Da Saúde (arts. 245 a 252) Capítulo VII Da Ciência e Tecnologia (arts. 253 a 258) Capítulo VIII Do Meio Ambiente (arts. 259 a 271) Capítulo IX Da Família, da Criança, do Adolescente, 14 do Idoso e da Mulher (arts. 272 a 287) Capítulo X Da Política Urbana (arts. 288 a 308) Capitulo XI Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 309 a 328) Capítulo XII Da Assistência Social (arts. 329 a 336) 15 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Arts. 1º ao 41..........................................................................000
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Emenda Constitucional nº 1, de 9.abr.91 Emenda Constitucional nº 2, de 16.mai.91 Emenda Constitucional nº 3, de 15.ago.91 Emenda Constitucional nº 4, de 25.set.91 Emenda Constitucional nº 5, de 13.dez.91 Emenda Constitucional nº 6, de 13.dez.91 Emenda Constitucional nº 7, de 26.jun.92 Emenda Constitucional nº 8, de 3.nov.92 Emenda Constitucional nº 9, de 16.dez.92 Emenda Constitucional nº 10, de 29.mar.94 Emenda Constitucional nº 11, de 29.mar.94 Emenda Constitucional nº 12, de 29.mar.94 Emenda Constitucional nº 13, de 7.abr.94 Emenda Constitucional nº 14, de 7.abr.94 Emenda Constitucional nº 15, de 7.abr.94 Emenda Constitucional nº 16, de 13.dez.94 Emenda Constitucional nº 17, de 13.dez.94 Emenda Constitucional nº 18, de 13.dez.94 Emenda Constitucional nº 19, de 13.dez.94 Emenda Constitucional nº 20, de 23.nov.95 Emenda Constitucional nº 21, de 14.dez.95 Emenda Constitucional nº 22, de 14.dez.95 Emenda Constitucional nº 23, de 14.dez.95 Emenda Constitucional nº 24, de 14.dez.95 Emenda Constitucional nº 25, de 15.dez.95 Emenda Constitucional nº 26, de 6.ago.96 Emenda Constitucional nº 27, de 4.dez.96 Emenda Constitucional nº 28, de 30.abr.97 Emenda Constitucional nº 29, de 30.abr.97 Emenda Constitucional nº 30, de 13.mai.97 Emenda Constitucional nº 31, de 12.ago.97 Emenda Constitucional nº 32, de 14.out.97 Emenda Constitucional nº 33, de 22.dez.97 Emenda Constitucional nº 34, de 30.jun.98 Emenda Constitucional nº 35, de 30.jun.98 Emenda Constitucional nº 36, de 30.jun.98 Emenda Constitucional nº 37, de 30.jun.98 Emenda Constitucional nº 38, de 28.abr.99 Emenda Constitucional nº 39, de 5.mai.99 Emenda Constitucional nº 40, de 29.jun.99 Emenda Constitucional nº 41, de 29.jun.99 Emenda Constitucional nº 42, de 2.set.99 Emenda Constitucional nº 43, de 14.out.99
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar. Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição. Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição. § 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional. § 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais. § 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais. *Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999. § 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade. § 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes: I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada; II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando
MANDADO DE SEGURANÇA - CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA E OUTROS
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual
Consulta realizada com os seguintes parâmetros:
Sequêncial da Parte 950767
Unidade Número de Movimentações 99
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sim
Nº de Ocorrências retornadas 2
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA Sistema Push Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA Impetrante : REJANE SOARES SILVA Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO Impetrante : KLEITON LIMA SILVA Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008 Última Movimentação: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Em:14/10/2008 Obs: D 132 2008.0036.1619-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:26 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Impetrante : REJANE SOARES SILVA Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU Localização: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:18/11/2008 Recebimento: Última Movimentação: REMESSA DOS AUTOS Em:18/11/2008
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MANDADO DE SEGURANÇA - CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR Natureza: CÍVEL Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43 Partes Nome Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 08/10/2008 13:54 CONCLUSO AO JUIZ
MANDADO DE SEGURANÇA - SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR Natureza: CÍVEL Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43 Partes Nome Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 08/10/2008 13:54 CONCLUSO AO JUIZ
Número: EIAC/200281000136522 Orgão de Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Origem: CEARÁ Volume: 4 Apensos:0 Folhas:962 Qtd.juntada linha: 0
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito Assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Matrícula DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Mensalidades DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas Folhas 962 Data de Autuação 09/09/2008 PARTES Categoria Nome RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA ADV.(A/S) CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Ações na justiça Alunos de cursos ligados à UVA exigem gratuidade de ensino Alunos da UVA e Ministério Público estão mobilizados para a suspensão da cobrança de cobradas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú em cidades do Interior e na Capital Rita Célia Faheinada Redação23 Out 2008 - 01h22min var tgs = new Array( 'div','td','tr');
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if ( !( cEl = d.getElementById( trgt ) ) ) cEl = d.getElementsByTagName( trgt )[ 0 ];
cEl.style.fontSize = szs[ sz ];
for ( i = 0 ; i A+A- Mudar tamanho Imprimir Corrigir Estudantes dos cursos descentralizados da Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA) em diversos municípios do Interior e na Capital estão mobilizados pela não privatização dos serviços de educação da instituição de ensino superior. Muitos alunos dos cursos ofertados pela Universidade, que tem sua sede principal no município de Sobral, sentem-se prejudicados com pagamentos de mensalidades e matrículas, por isso entraram com mandados de segurança junto às Varas da Fazenda Pública para garantir o direito de estudar gratuitamente. "Cerca de oito mil alunos estão com prejuízos só em Fortaleza. Um decreto estadual de 2005 transforma a universidade pública em privada, o que prejudica o corpo discente em todo o Estado", declara o representante do movimento, Airton Passos. Ele é um dos que entraram com mandado de segurança para garantir a gratuidade de seus estudos. Airton diz que as entidades que formam parcerias com a UVA para a oferta de cursos fazem a cobrança das taxas. Argumenta que, mesmo sendo parceiros, as instituições não podem cobrar já que os cursos são de responsabilidade da UVA. O estudante Francisco Luciano Monteiro, 26, que faz administração numa unidade da UVA em Quixeramobim, no Sertão Central, também entrou com um mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública. "Paguei todo o semestre passado (2008.1) e a matrícula deste semestre (2008.2). Mas diante da determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), procurei um advogado para garantir a minha gratuidade no curso", completou. Foi em agosto passado que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula vinculante nº 12 que suspende a cobrança de emolumentos ou de taxas de matrícula pela Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA). Diz a súmula: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal". Antes, em maio passado, o Ministério Público tinha ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) com pedido de medida cautelar para que o Tribunal de Justiça do Estado declarasse a inconstitucionalidade do artigo 1º e o inciso VIII, do artigo 19, do Decreto nº 27.828, de 4 de julho de 2005. O decreto transformou a Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA) em fundação de personalidade de direito privado, com o objetivo de possibilitar a cobrança de emolumentos e taxas de matrícula dos estudantes. O Ministério Público entendeu, porém que, sendo a UVA mantida com recursos do Estado, deve obrigatoriamente assumir personalidade de direito público. Isso por força do artigo 206, inciso IV da Constituição Federal, sendo o ensino prestado gratuito. A ação foi distribuída para a desembargadora Iracema do Vale que, no entanto negou, em seu relatório, a medida cautelar. Pleno do TJ Porém a decisão ainda pode ter outro rumo. Isso porque foi solicitada a análise do conselho de desembargadores sobre a decisão de Iracema do Vale. Essa análise pode resultar ou não no cancelamento da negativa da desembargadora. Depende de uma nova decisão do Tribunal de Justiça. O promotor de Justiça, Luís Laércio Melo, reforça que o Ministério Público renovou o pedido para que a ação fosse imediatamente submetida ao Pleno do Tribunal de Justiça para julgamento. O chefe de gabinete da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), Valdeci Vasconcelos, informou, por telefone, que desde esse semestre, as taxas da universidade não estão sendo mais cobradas. O mesmo foi informado pelo procurador jurídico da UVA, Emmanuel Pinto Carneiro. Ele disse que a suspensão ocorreu por conta da súmula vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a cobrança de emolumentos ou de taxas de matrícula pela Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA). SERVIÇO A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) atende pelo telefone (88) 3677 4243
Dispõe sobre o credenciamento das universidades PÚBLICAS - UVA. URCA. UECE.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br 1/3 CM/JAA RESOLUÇÃO Nº 420/2007 Dispõe sobre o credenciamento das universidades pertencentes ao sistema de Ensino do Estado do Ceará e o reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos. O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, art. 7º, inciso III, e considerando que: - as normas reguladoras do processo de avaliação das universidades pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará encontram-se em fase de estudo e sistematização para publicação; - se faz necessária a regularização da oferta dos cursos dessas universidades; RESOLVE: Art. 1º – Fica prorrogado o prazo de credenciamento das universidades pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará até a publicação das normas reguladoras do processo de avaliação dessas universidades. Art. 2º – As universidades pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará, a partir da publicação da presente Resolução, deverão encaminhar a este Conselho os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de seus cursos. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Resolução CEC no 409/2005 e demais disposições em contrário. Sala das Sessões do Plenário do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 2007. EDGAR LINHARES LIMA – Presidente do CEC CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Cont. Resolução nº 420/2007 Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br 2/3 JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA – Relator e Presidente da CESP MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA – Presidente da CEB ANTÔNIO COLAÇO MARTINS ANGÉLICA MONTEIRO FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES GUARACIARA BARROS LEAL JOSÉ MARCELO FARIAS LIMA JOSÉ NELSON ARRUDA FILHO JOSÉ REINALDO TEIXEIRA LINDALVA PEREIRA CARMO MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Cont. Resolução nº 420/2007 Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br 3/3 NOHEMY REZENDE IBANEZ REGINA MARIA HOLANDA AMORIM ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA VILIBERTO CAVALCANTE PORTO
Promotoria de Justiça de Defesa de Educação.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004 SITE http: /www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informática@cee.ce.gov.br Nº Processo 08279738-2 Interessado: Ministério Público - Promotorias de Justiça de Defesa da Educação Assunto:Encaminhamento Recomendação nº 05/2008 DESPACHO A Secretaria Geral, deste CEE, deve comunicar à douta Promotoria de Justiça de Defesa de Educação, que as medidas legais que disciplinam a matéria em pauta da Recomendação Nº 05/2008 de 18 de junho de 2008, além das Resoluções de Nº 216 e 416/06 deste Conselho foram amplamente divulgadas ante à Secretaria de Educação do Ceará – através de seus organismos descentralizados, ou seja, sua CREDES – às Secretarias Municipais de Educação e à Rede Particular. Resta ao Conselho, conforme recomenda a norma de Promotoria citada, fiscalizar “a gestão pedagógica e administrativa da educação de responsabilidade de cada esfera”. Fortaleza, 29 de agosto de 2008 MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Conselheira - Presidente da CEB/CEE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004 SITE http: /www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informática@cee.ce.gov.br Nº Processo 082797374 Interessado: Ministério Público - Promotorias de Justiça de Defesa da Educação Assunto: Ofício Requisitado resposta sobre o procedimento Adm. Nº 237/2008-3 DESPACHO A Secretaria Geral, deste CEE, deve comunicar à douta Promotoria de Justiça de Defesa de Educação, que tão logo recebido o Ofício nº 263/2008, esta Câmara passou a divulgar o teor da representação emanada do CEDECA-CE, nas reuniões da União dos Secretários Municipais de Educação do Ceará – UNDIME, junto às Coordenações Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDES, organismos vinculados à Secretaria de Educação do Ceará, aos quais incumbe acompanhar e monitorar a ação pedagógica e administrativas dos sistemas de ensino público e particular. Ademais é do conhecimento deste Conselho que vários municípios já adotaram medidas legais quanto à criação das Comissões alvo da citada Recomendação, como é o caso de Maranguape, Eusébio, Beberibe e outros. Fortaleza, 29 de agosto de 2008 MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Conselheira - Presidente da CEB/CEE
IDEEC - IDJ - IPED - IVA NÃO SÃO CREDENCIADAS PARA ATUAR NO CEARÁ
http://www.cec.ce.gov.br/ UVA NÃO PODE CREDENCIAR OS INSTITUTOS PARA SUBDELEGAR PODERES. NÃO EXISTE PROCESSO LICITATÓRIO. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA VAI INVESTIGAR ÁS IRREGULARIDADES. IDEEC - IDJ - IPED - IVA NÃO SÃO CREDENCIADAS PARA ATUAR NO CEARÁ - Instituições de Ensino Superior, credenciadas para atuar no Ceará: 1 - DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO: a)Instituição mantida pelo Governo Federal:Universidade Federal do Ceará, criada pela Lei Federal 2.373, de 16/12/54. b)Instituições Particulares:Escola Superior de ComputaçãoFaculdade de Administração e Pedagogia de FortalezaFaculdade de Ciências Humanas de FortalezaFaculdade de Ciências Tecnológicas de FortalezaFaculdade EvolutivoFaculdades Integradas do CearáInstituto de Ensino Superior de FortalezaUniversidade de Fortaleza 2 - DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO (credenciadas pelo CEC): Universidade Estadual do Ceará(UECe); Universidade do Vale do Acaraú (UVA); Universidade Regional do Cariri (URCa). 3 - SITUAÇÕES ESPECIAIS: a) As Instituições que mantêm, no Ceará, programas de educação a distância, na área superior, devem ser credenciadas pelo MEC. Eventuais informações poderão ser provocadas junto ao Conselho de Educação do Ceará. b) Instituições que, porventura, atuem no Ceará fora de sede, poderão ser indicadas com vista a sua eventual legalidade ou não. c) No caso dos cursos de Teologia, observe-se: c.1) Estão autorizados, no Ceará, os que têm convênio com qualquer uma das Universidade Estaduais (UECe, UVA, URCa) citadas no item 2; c.2) Estão autorizados ou reconhecidos a atuarem no Ceará, os que assim o forem pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), a partir de março de 1999 de acordo com o Parecer nº 241/99, de 15 de março de 1999, do Conselho Nacional de Educação. c.3) No caso de curso sob a modalidade a distância, deverá este ostentar credenciamento específico pelo MEC, de acordo com o Decreto 2.561, de 27 de abril de 1999. 4 - As Instituições que ministram cursos na área de educação básica, devem ser credenciadas pelo Conselho de Educação do Ceará (tanto sob a modalidade presencial quanto a distância). Qualquer dúvida, fale conosco: Endereço: Rua Napoleão Laureano, 500 – Fátima60411-170 Fortaleza-CE Fones: 257-3228 (Gabinete da Presidência)227-9517 (Secretaria Geral)272-9328 (Núcleo de Atendimento ao Usuário)272-6500 (PABX)227-7674 / 272-0107 / 227-9517 (FAX) E-mail: Presidente do CEC InformáticaNúcleo de Atendimento ao Usuário
SECRETÁRIA DO PROFESSOR CÉSAR VENÂNCIO NA NONA "B" - SESI/BARRA DO CEARÁ - TARDE
Senhorita Taysnara - Linda, não é?
INSTITUTO DOM JOSÉ NÃO PODE MINISTRAR ENSINO SUPERIOR. NÃO É ESCOLA UNIVERSITÁRIA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ adverte: Cuidado ao escolher uma Instituição Escolar, seja de Educação Básica, Superior ou Profissional!Verifique se a instituição e o curso escolhido estão regularizados. INSTITUTO DOM JOSÉ NÃO PODE MINISTRAR ENSINO SUPERIOR. NÃO É ESCOLA UNIVERSITÁRIA. SEUS DOCUMENTOS NÃO VALEM JURIDICAMENTE. CHEGA DE IRREGULARIDADES. REITOR É CONIVENTE.
REQUESITAMOS A ABERTURA DE UM PROCESSO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO POR CONTA DAS DECLARAÇÕES EMITIDAS PELO INSTITUTO DOM JOSÉ.
UVA É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA. E NO PARA ELA FUNCIONA COMO UMA UNIVERSIDADE PRIVADA. VAMOS...
DCE ELEIÇÃO
DCEUVA/PA
O DCEUVA/PA VAI ADERIR O COMBATE A IMORALIDADE DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS SENDO PRIVATIZADOS? COMO FICOU A REUNIÃO COM O MINISTRO DA JUSTIÇA E DA EDUCAÇÃO? INTERVENÇÃO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ? Mandem as respostas.
GAE DCE UVA RMF DEFESA SOCIAL
CRIAÇÃO DO GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL - GAE 2008 - PARCERIA
CRIAÇÃO DO GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL - GAE 2008 Quarta-feira, 30 de Abril de 2008 PROCESSO n.o. 1353/2008. GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL - DCE UVA RMFDIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAInstituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIALhttp://wwwgrupogae.blogspot.com/PROCESSO n.o. 1353/2008.Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, foi instaurado esse Procedimento que objetiva implantar o projeto GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL – GAE.Fortaleza, 29 de abril de 2008.-------------------------------------------------------------------César Augusto Venâncio da SilvaMatrícula 41;999/2005 - DCEUVARMFPresidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF) Postado por ARBITRAGEM 2008 às 05:500 comentários Terça-feira, 29 de Abril de 2008 EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão do DCEUVARMF. - Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008. DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAInstituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/PROTOCOLO n.o 117.185/2008.Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008. EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão do DCEUVARMF.O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à público;FAZ SABER AOS INTERESSADOS que estar instituído em parceria um projeto denominado GAE.Art. 1º – Fica instituído o GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, que será uma associação de âmbito nacional, de direito privado e sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, que congrega todos quantos pratiquem ou queiram praticar atividades ligadas ao Voluntariado e ao Escotismo no Brasil, e desejem se filiar como sócio.§ 1º - O objetivo geral do GAE - GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, é incentivar a instrução e a educação de valores éticos, morais e escoteira nas escolas privadas e públicas estaduais através do Projeto "Universidade Viva na Inclusão Social, originário do DCEUVARMF e agregada a prática do Escotismo Escola".§ 1º - Não se aplica ao GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, ás regras jurídicas consignadas nos diplomas legais: Decreto Federal nº 5.497 de 23 de julho de 1928 e o Decreto-Lei Federal nº 8.828 de 24 de janeiro de 1946, em face do que dispõe a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XX, que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.§ 2º - A sigla GAE representa o movimento GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, desde sua fundação.§ 3º – O GAE prestará à comunidade serviços gratuitos, eventuais ou permanentes e sem qualquer discriminação.Art. 2º – Os objetivos e o ordenamento do GAE será disciplinado nos seus atos constitutivos.Art. 3º A Presidência do DCEUVARMF formará uma COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DOS ATOS LEGAIS DO GAE.O presente Edital é para ciência e adaptação, não se impõe como regra até que ato Resolutivo defina critérios técnicos mais apurados.-------------------------------------------------------------------César Augusto Venâncio da SilvaMatrícula 41;999/2005 - DCEUVARMFPresidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF). Postado por ARBITRAGEM 2008 às 18:280 comentários Assinar: Postagens (Atom) Arquivo do blog ▼ 2008 (2) ▼ Abril (2) PROCESSO n.o. 1353/2008. GRUPO DE ATENDIMENTO EMER... EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão...
Harlequin Ichthyosis
Harlequin Ichthyosis
César Augusto Venâncio da Silva, professor da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
ATIVIDADES PARA OS ALUNOS DA DISCIPLINA DE PESQUISA TEÓRICA I DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL* Pesquisa teórica de dados realizada por César Augusto Venâncio da Silva, pós graduando em Psicopedagogia Clínica da UVA/RMF, professor da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – INESPEC/ESEDE. 2008.
Ainda não se sabem que tipo de defeitos genéticos poderiam ter causado a aparência estranha do recém nascido tailandês. Conforme foto acima. PS em tempo: O bebê do vídeo sofre de uma rara doença congênita de pele chamada Harlequin Ichthyosis ou Ictiose Arlequim. Essa doença é a mais severa forma de ictiose congênita. A sua característica principal é o afinamento da camada de queratina na pele fetal. O recém-nascido é coberto por placas de uma pele fina que racha e se parte. As finas placas podem esticar, repuxar a pele do rosto e distorcer, assim, as características faciais, bem como restringir a capacidade de respiração e alimentação. Crianças com Harlequin precisam ser dirigidas ao tratamento neonatal intensivo imediatamente. Devido à falta de elasticidade da pele, visto que onde deveria haver a pele normal há massivas escamas que lembram a forma de diamantes, a principal função dela, que seria a de proteger, é defasada. Por isso, a partir do momento em que a pele racha onde deveria esticar, é de fácil acontecimento a contração de infecções letais no portador do distúrbio a partir da penetração de bactérias e outros agentes contaminantes através das fissuras. O termo Harlequin vem tanto da expressão facial do bebê quanto da forma de diamante das escamas que lembra as fantasias de Arlequim. A doença é incurável.
Hemangioma. http://br.youtube.com/watch?v=T_fMIMqPfYg - Um hemangioma é um crescimento, geralmente benigno, dos tecidos dos vasos sanguíneos. Os hemangiomas são bastante comuns na pele, mas podem aparecer em vários órgãos, como o fígado, o baço, o pâncreas e até mesmo na boca. Ao ferir-se um hemangioma, é natural que haja sangramento exacerbado. É recomendável, nestes casos, realizar uma compressão sobre o local e procurar ajuda médica imediata. Hemangioma(1)
termo hemangioma é usado para denominar genericamente um grupo extenso de lesões vasculares que devem ser melhor chamados de tumores vasculares da infância ou angiodisplasias. Os tumores vasculares são os tumores mais freqüentes da infância com incidência de 3-5 para cada 100 nascimentos.São lesões benignas que aparecem nos primeiros meses de vida e, em alguns casos, podem desaparecer até os 7-10 anos de idade. São extremamente variáveis na sua forma de apresentação clínica. A grande maioria é constituida de pequenas lesões vinhosas sem maior repercussão para a vida do paciente e são considerados pelos familiares como "manchas de nascença". Portanto este é o grupo de crianças, cerca de 85%, para os quais casos adotamos conduta expectante. Cerca de 15% dos tumores vasculares se comportam de maneira a requerer intervenção. Classificação As angiodisplasias ou tumores vasculares da infância podem ser divididas em grupos de lesões que apresentam a mesma história natural, aspecto ao exame fisico, histologia e evolução, de acordo com a classificação de Curado; Hemangioma Plano Superficial Profundo Hemangioma Tumoral Fragiforme Tuberoso Cavernoso Síndrome Hemangiomatosa Sindrome de Kasabach-Merrit Síndrome de Klippel-Trenaunay Síndrome de Sturge-Weber
Hemangioma Plano São manchas vinhosas bem delimitadas localizadas na pele e mucosas, presentes desde o nascimento. Podem comprometer extensões variadas desde milimetros até grandes áreas na superfície corpórea. São considerados malformação do tecido vascular e representam um aumento na rede de capilares da derme. Nunca regridem e a partir da segunda década ocorre hipertrofia progressiva das regiões comprometidas com aparecimento de granulomas e nodulações em sua superfície.Portanto devem ser tratados. Diagnóstico diferencial: Os hemangiomas planos não devem ser confundidos com as manchas róseas freqüentes nos recem-nascidos, comprometendo principalmente pálpebras, glabela e nuca. Estas manchas desaparecem no primeiro ano de vida. Tratamento: Atualmente a opção de tratamento para o hemangioma plano com melhor resultado estético é o raio laser. O "Flashlamp-Pumped Pulsed Dye Laser", cujo comprimento de onda coincide com o pico beta da oxihemoglobina é o único que tem a especificidade adequada para o tratamento dos hemangiomas planos da criança, sem causar seqüelas. Hemangioma Tumoral São os hemangiomas que apresentam volume. Hemangioma Fragiforme e Tuberoso Saõ lesões que apresentam comportamento peculiar. Ao nascimento apenas 40% das lesões são detectáveis como pequenas manchas vermelhas ou pequenas teleangiéctasias.No primeiro mês de vida apresentam crescimento abrupto em volume e extensão tornando-se elevadas e sua textura lembra a do morango.O crescimento abrupto é decorrente de verdadeira proliferação celular aonde encontramos: 1) proliferação de células endoteliais,2) espessamento de membrana basale 3) aumento do número de mastócitos.Estas alterações demonstram a acorrência de angiogênese. Este tipo de lesão é considerada como o hemangioma verdadeiro, tendo em vista que o sufixo -oma designa proliferação.Os fragiformes se originam de um broto angiogênico e tem tendência circular. Situam-se no segmento cefálico em 80% dos casos. Os tuberosos se originam de vários brotos angiogênicos e podem atingir grandes extensões tornando-se uma ameaça à vida principalmente quando ocorre: obstrução de vias aéreas ou digestivas, obstrução de visão, massas grandes e deformantes, ulcerações de difícil controle e quando associados a plaquetopenia - Sindrome de Kasabach-Merritt. Tratamento: Sofrem involução a partir do primeiro ano de vida, que se completa até os 7-10 anos. A conduta é expectante em 80% dos casos. As pequenas lesões fragiformes ou tuberosas podem ser ressecadas desde que a remoção não provoque seqüela estética ou funcional. Os hemangiomas tuberosos extensos devem ser abordados rapidamente com as seguintes opções terapeuticas: corticoterapia e interferon. A corticoterapia em altas doses tem a propriedade de acelerar a cicatrização dos ferimentos, interromper o crescimento e corrigir a plaquetopenia. Porém esta ação efetiva só ocorre em 50 a 60% dos casos. O tempo de tratamento deve ser curto devido aos efeitos relacionados a múltipla ação deste glicocorticóide no organismo, levando a Sindrome de Cushing e alterações no crescimento do paciente. É necessário o acompanhamento do endocrinologista. Nos casos de não resposta a corticoterapia a melhor opção é o tratamento sistêmico com interferon que tem ação comprovada sobre as células endoteliais. Seu uso prolongado promove diminuição progressiva da lesão, principalmente quando o tratamento é iniciado nos primeiros meses de vida durante a fase de proliferação endotelial. É um grande avanço no tratamento dos hemangiomas que ameaçam a vida. O tratamento com interferon deve ser seguido com monitorização clínico-laboratorial especializada.Os hemangiomas fragiformes e tuberosos devem ser abordados para correção das seqüelas após a fase de involução, preferencialmente ainda na idade pré-escolar. Muitas vezes a extensão das lesões exige várias ressecções parceladas de tecido fibro-gorduroso e excesso de pele. O uso do corticóide ou do interferon tem proporcionado a indicação mais precoce da cirurgia reparadora.
Hemangioma Cavernoso São tumores formados por ectasias venosas. Localizam-se mais profundamente na derme e também podem comprometer estruturas mais profundas como subcutâneo, músculos, ossos, etc. Podem ser vísiveis como ectasias ou como tumores arroxeados localizados mais profundamente nas partes moles. São malformações que estão presentes desde o nascimento geralmente de forma incipiente e se manifestam clinicamente de forma proporcional ao crescimento da criança ou sob alterações hormonais ou de pressão local. O diagnóstico pode ser clínico nas lesões mais superficiais. As lesões mais profundas vão exigir o auxílio da imagem para confirmação diagnóstica: ultrassonografia, mapeamento com hemácias marcadas, tomografia computadorizada, ressonância magnética ou arteriografia. Tratamento:: Nunca involuem e portanto devem ser tratados. As pequenas lesões de face podem ser tratadas com escleroterapia. As lesões com componente arterial importante podem ser tratadas com embolização através da arteriografia superseletiva.A cirurgia deve ser indicada somente quando não causar seqüelas funcionais ou estéticas, ou como uma última opção em circunstancias de crescimento progressivo ou lesões sangrantes. A embolização prévia pode auxiliar no controle do sangramento intra-operatório nas ressecções em locais de difícil acesso ou extensas. Observação:A radioterapia a princípio está contraindicada para o tratamento dos tumores vasculares da infância devido aos efeitos colaterais permanentes, já que contamos com melhores opções terapêuticas. O Departamento de Cirurgia Reparadora está a sua disposição para qualquer dúvida. Dra. Heloisa G. A. CamposCirurgiã Pediátrica - Titular do Departamento de Cirurgia Reparadora do Hospital do Câncer - AC Camargo Síndromes Hemangiomatosas Hemangiomas Quem somos? Glossário Links Hospital do CâncerAC Camargo Fale conosco
s anomalias vasculares, a maioria hemangiomas planos, cavernosos, e linfangiomas, se associam a inúmeras síndromes dismórficas (PALLER 1987; BURNS et al. 1991; ESTERLY 1996).Algumas malformações foram recentemente relacionadas com os hemangiomas tuberosos, e as mais freqüentes podem ser vistas na Tabela 1 (DROLET et al. 1999). Tabela 1 Fatores dismórficos associados aos hemangiomas tuberosos Fatores dismórficos Hemangiomas faciais extensos Malformações de fossa posterior hemangiomas na região cervicofacial Anomalias arteriais Anomalias cardíacas Anomalias nos olhos Anomalias de linha média, esternal ou abdominal Hemangiomas lombosacrais Disrafia espinal Anomalias urogenitais Anomalias anogenitais Síndrome de BRBN (Blue Rubber Bleb Nevus Syndrome) Esta síndrome reúne múltiplos hemangiomas cavernosos, cutâneos e viscerais, principalmente no tubo digestivo. O sangramento digestivo e anemia são os achados clínicos e laboratoriais que levam a suspeita diagnóstica (BEAN 1958). Síndrome de Kasabach-Merritt A síndrome de Kasabach-Merritt foi descrita em 1940 como uma associação entre hemangioma capilar e trombocitopenia (KASABACH e MERRITT 1940). As alterações hematológicas são decorrentes do aprisionamento e destruição das hemácias e das plaquetas na intimidade da massa de células endoteliais que formam o hemangioma. A Síndrome de Kasabach-Merritt está associada a hemangiomas tuberosos extensos localizados em membros ou tronco e, eventualmente, vísceras (KASABACH e MERRITT 1940; SHIM 1968; MARTINS 1970; ESTERLY 1996). Geralmente o paciente está pálido, o tumor está tenso e brilhante e as petéquias e equimoses surgem espontaneamente. Este quadro estabelece-se nos primeiros meses de vida, durante a fase de maior crescimento do hemangioma. Em uma série de 74 casos, a idade média observada na admissão foi de 5 semanas (SHIM 1968). O diagnóstico é clínico e laboratorial; em geral, a contagem de plaquetas está abaixo de 40.000 (LARSEN et al. 1987).As melhoras respostas são obtidas com tratamento sistêmico, com o corticóide e o interferon-alfa. O consumo dos elementos de coagulação é reversível; a normalização das hemácias e das plaquetas ocorre com a involução do hemangioma. Ainda assim, o tratamento deste quadro pode representar um desafio para a equipe médica. Um estudo retrospectivo calculou uma mortalidade de 20% revisando os casos publicados na literatura até aquela data (SHIM 1968). Em uma análise de 6 casos tratados com diversas modalidades terapêuticas, 5 no John Hopkins Hospital e 1 no Children's Hospital de Pittsburg, apenas 2 casos responderam à corticoterapia (EL-DESSOUKY et al.1988; LARSEN et al. 1987). Síndrome de Klippel-Trenaunay Esta síndrome foi descrita por KLIPPEL e TRENAUNAY, em 1900, como uma tríade: hemangioma plano, veias varicosas e hipertrofia do membro comprometido com aumento de partes moles e osso. É mais comum unilateralmente e em membro inferior. O hemangioma plano está presente ao nascimento e a hipertrofia é progressiva. Há alteração do sistema venoso profundo e as complicações são a tromboflebite e a celulite.A complexidade das alterações geralmente não permite tratamento cirúrgico; a compressão protege e alivia os sintomas. Em alguns casos, surgem varicosidades mais superficiais, com sangramento espontâneo, que podem ser tratadas com ressecções parceladas.A associação deste quadro com fístula arteriovenosa foi descrita posteriormente e passou a ser denominada como Síndrome de Parkes-Weber (PARKES e WEBER 1907). Síndrome de Maffucci O primeiro caso foi descrito por Maffucci, em 1881, como a associação de malformações vasculares e discondroplasias, afetando mãos, pés, braços e pernas. São malformações nas cartilagens, encurtamento e deformação nos ossos envolvidos. Nas metáfises ocorre o desenvolvimento de massas de cartilagem ossificada. As malformações vasculares são compostas por hemangiomas cavernosos, ectasias venosas, com ou sem flebolitos.Em 20% dos casos ocorre transformação maligna para condrossarcomas. Há relatos de associação com alterações de sistema nervoso central (WILLIAMS 1980). Síndrome de PHACE Relatada recentemente, a síndrome de PHACE (Posterior fossa malformation, Hemangiomas, Arterial anomalies, Coarctation of the aorta and cardiac defects, and Eye anomalies) é composta por diversas alterações: cutâneas, oculares, sistema nervoso central, cardíacas e aorta (FRIEDEN et al. 1996). São hemangiomas tuberosos extensos em face, incluindo pálpebras; podem apresentar alterações de globo ocular e nervo óptico. No sistema nervoso central encontramos malformações cerebelares e de fossa posterior (REESE et al. 1993). A avaliação do paciente com hemangiomas proliferativos-tuberosos extensos em face deve incluir tomografia computadorizada de crânio e ecocardiograma. O hemangioma extenso de face pode ser tratado com drogas sistêmicas: corticóide ou interferon-alfa. Síndrome de PROTEUS A Síndrome de Proteus assim se denomina por abranger malformações de diferentes órgãos e sistemas. Wiedemann descreveu-a com as seguintes anormalidades: hemi-hipertrofia; gigantismo de mãos, pés ou ambos; macrocrânio e outras anormalidades de esqueleto; hamartomas em partes moles; nevo verrucoso pigmentado; anormalidades viscerais; e ritmo de crescimento acelerado do paciente nos primeiros anos de vida (WIEDEMANN et al. 1983). Desde então, outras anormalidades foram incluídas como parte desta síndrome e as mais freqüentes são: hemi-hipertrofia parcial ou completa; macrodactília; macrocrânio, assimetrias e exostoses; massa giriforme palmar ou plantar representando nevo ou lipoma de tecido conjuntivo; nevo epidérmico linear; tumores localizados em subcutâneo, formados por tecido vascular sangüíneo, linfático ou misto; crescimento longitudinal acentuado nos primeiros anos de vida; e deformidades de esqueleto como escoliose, hipertrofia e hiperostose óssea (BIESECKER et al. 1999). Algumas destas alterações também fazem parte de outras síndromes, tais como a Síndrome de Klippel-Trenaunay, Síndrome de Maffucci, neurofibromatose e outras, mas as anormalidades mesodérmicas, assimétricas distinguem a Síndrome de Proteus das demais. Ao nascimento, as lesões já estão se esboçando e é possível reconhecer a natureza polimórfica da síndrome. As alterações são graves; o paciente pode estar bastante deformado. O estigma acompanha os portadores desta síndrome e a sociabilidade pode ser comprometida desde a infância. O tratamento cirúrgico envolve a ressecção dos tumores de partes moles, amputação parcial das extremidades hipertrofias; todos os esforços devem ser feitos para minimizar o desconforto do paciente, melhorar a qualidade de vida e permitir-lhe a convivência social. Síndrome de Sturge-Weber É uma síndrome que envolve comprometimento ocular, neurológico e cutâneo e decorre de uma provável desordem na migração e diferenciação de tecidos originários da crista neural (ENJOLRAS et al. 1985). A Síndrome de Sturge-Weber compreende: ectasias de leptomeninge e coróide, com ou sem calcificações; envolvimento ocular: glaucoma, hemangiomas em episclera e coróide; hemangioma plano em distribuição trigeminal O hemangioma plano está presente na grande maioria dos casos, comprometendo área trigeminal uni ou bilateralmente .ENJOLRAS et al. (1985), em um estudo retrospectivo de 106 casos de hemangioma plano, demonstrou que somente os pacientes cuja lesão afetava a área oftalmológica, frontal e pálpebra superior, apresentaram a Síndrome de Sturge-Weber. O glaucoma pode se manifestar precoce ou tardiamente e estar associado à presença de hemangioma em conjuntiva e/ou episclera. Pode ocorrer descolamento de retina e heterocromia de íris (SULLIVAN et al. 1992). O comprometimento neurológico pode se manifestar como a epilepsia, retardo mental, hemiplegia e hidrocefalia; o prognóstico depende de sua gravidade. O diagnóstico é estabelecido através da pesquisa de alterações neurológicas e oftalmológicas, com exame de fundo de olho, radiografia de crânio e tomografia computadorizada aos quais as crianças com hemangioma plano na região trigeminal devem ser submetidas (GERONEMOUS e ASHINOFF 1991). Voltar ao inicio da página As informações, considerações e orientações técnico-científicas sobre o diagnóstico e tratamento do hemangioma aqui contidas, de maneira alguma servem como substituto da consulta médica. Esta página foi criada Segunda, 04 de dezembro de 2000.Atualização mais recente Domingo, 24 de Fevereiro de 2002. Site Design http://br.youtube.com/watch?v=_LA_PnAQONo&feature=related ANOREXIA NERVOSA http://br.youtube.com/watch?v=8XVkPpDJfYE&feature=related http://br.youtube.com/watch?v=gyjsa8Sg35Y&feature=related http://br.youtube.com/watch?v=CcN-ijsoAw0&feature=related http://br.youtube.com/watch?v=hbiPB1GAsFw&feature=related
Aos alunos da Disciplina de EDUCAÇÃO RELIGIOSA do Professor César Venâncio.
Aí vai a programação de novembro e dezembro de 2008. Mais detalhes discutiremos na sala de aula. Professor César Venâncio, em 15 de novembro de 2008. ás 23:15. (Sem Assunto) De: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA VENÂNCIO (dceuvarmf@hotmail.com) Enviada: terça-feira, 28 de outubro de 2008 23:22:23. Para: cveia@hotmail.com; professorcesarvenancio@hotmail.com
ImagineImagine que não existe céuÉ fácil se você tentarNenhum inferno abaixo de nósE acima apenas o espaçoImagine todas as pessoasVivendo para o hojeImagine não existir paísesNão é difícil de fazê-loNada para matar ou por morrerE nenhuma religiãoImagine todas as pessoasVivendo em pazVocê pode falar que eu sou um sonhadorMas não sou o únicoDesejo que um dia você se junte a nósE o mundo, então, será como um sóImagine não existir possesSurpreenderia-me se você conseguisseInexistir necessidades e fomeUma irmandade humanaImagine todas as pessoasPartilhando o mundoVocê pode falar que eu sou um sonhadorMas não sou o únicoDesejo que um dia você se junte a nósE o mundo, então , será como um só .
ImagineJohn LennonAlbum: Imagine Imagine there's no heavenIt's easy if you tryNo hell below usAbove us only skyImagine all the peopleLiving for today...Imagine there's no countriesIt isn't hard to doNothing to kill or die forAnd no religion tooImagine all the peopleLiving life in peace...You may say I'm a dreamerBut I'm not the only oneI hope some day you'll join usAnd the world will be as oneImagine no possesionsI wonder if you canNo need for greed or hungerIn a brotherhood of manImagine all the peopleSharing all the world...You may say I'm a dreamerBut I'm not the only oneI hope some day you'll join usAnd the world will be as one Tradução em Português ImagineJohn LennonAlbum: Imagine Imagine que não há nenhum paraísoÉ fácil se você tentarNenhum inferno debaixo de nósAcima de nós, só o céuImagine todas as pessoasVivendo para o hoje...Imagine que não há paísesNão é difícil fazê-loNenhum motivo para matar ou morrerE nenhuma religião, tambémImagine todas as pessoasVivendo a vida em paz...Tu podes dizer que sou um sonhadorMas eu não sou o únicoEspero que um dia te juntes a nósE o mundo será um sóImagine nenhuma posseQue maravilha se você conseguirNenhuma necessidade de ganância ou fomeEm uma fraternidade de homensImagine todas as pessoasCompartilhando todo o mundo...Podes dizer que sou um sonhadorMas eu não sou o únicoEspero que um dia te juntes a nósE o mundo será um só
E querida, querida Fique comigo, fique comigo Fique comigo, fique comigo Fique comigo Se o céu que contemplamos Despencar e cair E a montanha Se desmoronar para o mar Não vou chorar, não vou chorar Não, não vou derramar uma lágrima Enquanto você ficar Ficar comigo
Enquanto tiveres problemas Não terás, se estiveres comigo Fique comigo, fique comigo Fique comigo, fique comigo Fique comigo
Contribuição: Lucas Eduardo Martins (k_bssao@hotmail.com)
Letra Original: throughtout!
When the night has come And the land is dark
And the moon is the only light we'll see No I won't be afraid
No I won't be afraid
Just as long as you stand, stand by me And darling, darling Stand by me
Oh now, now, stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me If the sky that we look upon Should tumble and fall And the mountain should crumble to the sea I won't cry, I won't cry No I won't shed a tear Just as long as you stand, stand by me And darling, darling Stand by me Stand by me Stand by me Stand by me Whenever you're in trouble, won't you stand by me Oh now, now, stand by me Stand by me Stand by me Stand by me And darling, darling Stand by me Stand by me Stand by me Stand by me
ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - http://wwwinespecjeffersonbraga.blogspot.com/
Esse aluno é parte do nosso projeto de educação especial. Criado em parceria com o INESPEC a ESEDE destina-se ao treinamento prático dos associados do DCEUVARMF. Visite. Acesse o site.
Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2008 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição da Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 21 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, edição de 29 de agosto de 2008; CONSIDERANDO que o seu texto estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"; CONSIDERANDO que conteúdo do verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 103-A da Carta da República, é dotado de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (erga omnes); CONSIDERANDO que os fundamentos da edição da Súmula Vinculante buscaram salvaguardar os princípios constitucionais da Pública Administração, particularmente o da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE; CONSIDERANDO que o descumprimento de Súmula Vinculante enseja RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pelos atos de nomeação e exoneração, sem prejuízo das sanções cabíveis no âmbito da improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, preceitua que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições"; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput - CF), do patrimônio público (art. 129, III) e da moralidade administrativa, cabendo-lhe a promoção de medidas extrajudiciais e judiciais para anulação de atos lesivos a tais valores, nos termos do art. 25, IV, "b", da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e do art. 51, IV, "b", da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990; CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Procurador-Geral de Justiça, em sintonia com o disposto no art. 10, XII, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público, RECOMENDA: 1º) Que os membros do Ministério Público com atuação na defesa do patrimônio público promovam, no âmbito da sua atribuição, a fiscalização de eventual prática de nepotismo nos órgãos e entes públicos municipais (Administração Pública Direta e Indireta) e adotem as medidas necessárias para a sua coibição, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. 2º) Em caso de não observância, seja em virtude de decisão judicial ou de ato administrativo, postulem, por meio de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, atentando para as disposições da Lei Federal nº 11.417, 19 de dezembro de 2006 e do Regimento Interno do STF. 3º) Restando configurado o deliberado descumprimento, procedam ao ajuizamento da competente ação por ato de improbidade administrativa em face dos agentes públicos responsáveis pela nomeação em desacordo com a referida Súmula, com pedido de ressarcimento dos valores da remuneração percebidos irregularmente, encaminhando à Procuradoria-Geral de Justiça cópia da documentação respectiva para fins de apuração da responsabilidade penal dos agentes públicos com foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça; 4º) Que encaminhem à Coordenadoria-Geral do Ministério Público as informações sobre as medidas adotadas (relação de parentes demitidos ou não; instauração de inquérito civil; ajuizamento de reclamação perante o STF; ajuizamento de ação por ato de improbidade; arquivamento de inquérito civil; decisão judicial proferida, etc.) e a situação de cada órgão ou ente fiscalizado, para que sejam efetuados o levantamento e o controle de dados em todo o Estado. Publique-se e encaminhe-se. Aracaju, 30 de setembro de 2008. Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça Procuradora-Geral de Justiça
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES E OUTROS. Processo: 2008.0019.1727- - MANDADO DE SEGURANCA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANCA Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): .00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 09/06/2008 16:11 e Recebido em: 19/06/2008 10:27 Partes Nome Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA Impetrante : REJANE SOARES SILVA Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO Impetrante : KLEITON LIMA SILVA Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 09/06/2008 16:11 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 14/10/2008 15:42 DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA D 132 14/10/2008 15:42 DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA D 132 13/10/2008 15:15 JUNTADA DE DOCUMENTO
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. Consulta Processual pelo Nome da Parte Nome da Parte VANESSA TEIXEIRA GOMES Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação VANESSA TEIXEIRA GOMES IMPETRANTE 2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
STF DECIDE: ILEGALIDADE DE COBRANÇAS EM IES/PÚBLICAS
Ministros do STF. Reunidos em sessão plenária;
súmula vinculante 12
STF DECIDIU... SÚMULA VINCULANTE 12.
Notícias STF Imprimir quarta-feira - 13 de agosto de 2008 -->Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008 Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria. Divergência A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto. Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra. Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso. Em conjunto Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. MB/LF Legenda da foto --> Processos relacionadosRE 500171
Edições mais recentes:DJ N. 218 - 13/11/2008DJ N. 217 - 14/11/2008DJ N. 216 - 13/11/2008DJ N. 215 - 12/11/2008DJ N. 214 - 11/11/2008DJ N. 213 - 10/11/2008DJ N. 212 - 07/11/2008DJ N. 211 - 06/11/2008DJ N. 210 - 05/11/2008DJ N. 209 - 04/11/2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE 12 - ESTUDAR DE GRAÇA NA UVA, PARA QUEM NÃO PODE PAGAR É UM DIREITO DO ALUNO E UM DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. VAMOS PRESSIONAR, PROCURE SEU ADVOGADO E A DEFENSORIA PÚBLICA... Súmula Vinculante 12 Taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional Por maioria de votos, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde de ontem 13/8, no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".JulgamentoO julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás/UFG contra decisão do TRF da 1ª região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF da 1ª região, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da CF/88. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público".Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior.Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a CF/88 já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria.DivergênciaA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.Para a ministra, a educação é um serviço publico essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a CF/88. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.Em conjuntoNa mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94479&tip=UN REPERCUSSÃO GERALTaxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino PúblicoO Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto por universidade federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluíra que a cobrança de taxa de matrícula dos estudantes da recorrente, cujos recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural, estaria em confronto com o art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, a pretexto de subsidiar alunos carentes. Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV). Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal (“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”) quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa. Vencidos a Min. Cármen Lúcia que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que essa taxa seria consentânea com a Constituição Federal, tendo em conta, sobretudo, o princípio da solidariedade, e os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam a divergência. Em seguida, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Precedente citado: ADI 2643/RN (DJU de 26.9.2003).RE 500171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2008. (RE-500171)Fonte: http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público
CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR. Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Consulta Processual Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR Natureza: CÍVEL Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ Nº Antigo: Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49 Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00 Local de Origem: Nº Processo Relacionado: Número de Origem: Ação de Origem: Justiça Gratuita: NÃO Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43 Partes Nome Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Distribuições Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Movimentações Data Fase Observação 08/10/2008 13:54 CONCLUSO AO JUIZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - MANDADOS DE SEGURANÇA
Consulta Processual Nome da Parte UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail. Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ REQUERENTE 2000.0175.8647-0/0 - DIVERSAS