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sábado, 15 de novembro de 2008

A V I S O ! ADESSÕES: PROCURE SEU LÍDER DE SALA OU DE NÚCLEO. VÁLIDO PARA TODO O PAÍS.

Atenção associados do DCE UVA RMF, estamos providenciando uma reclamação constitucional junto ao STF, contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, pelo descumprimento da SUMULA VINCULANTE n.o. 12/STF. FUNDAMENTAÇÃO: Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 56. ............................

........................................

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm
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PESQUISA LEGAL/http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Flei%252011.417-2006%3FOpenDocument%26AutoFramed
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BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LEI 11.417/2006 (LEI ORDINÁRIA) 19/12/2006
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O.U. DE 20/12/2006, P. 1
Link: texto integral
Ementa: REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (STF), EDIÇÃO, REVISÃO, CANCELAMENTO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE. ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, HIPOTESE, DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONTRADIÇÃO, VIOLAÇÃO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO PROCESSUAL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. ATRIBUIÇÕES
TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Observação:
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Súmulas Vinculantes - Lei 11.417, de 19/12/2006

COMENTÁRIOS DE CÉSAR VENÂNCIO E ADVOGADO GILBERTO MIRANDA EM FACE DO PROPOSTO ACIMA.


Introdução: Com a finalidade de se estabelecer a segurança jurídica, assegurar o princípio da igualdade e a celeridade processual, a emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 veio estabelecer as súmulas vinculantes.

Conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, “os órgãos do poder judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar as desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária”.

Neste sentido, passaremos à análise das normas constitucionais e infraconstitucionais

Legitimados para iniciar o processo das súmulas vinculantes: A Constituição Federal determina que além do próprio Supremo Tribunal Federal, que poderá, de ofício, iniciar este processo, as mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I a IX) poderão propor ação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, cabendo salientar que esta legitimidade poderá ser ampliada mediante lei federal, nos termos do art. 103 - A, § 2º da Constituição Federal. Neste sentido, a recente Lei 11.417 de 19.12.2006 ampliou a legitimação mínima prevista na Carta Constitucional, prevendo em seu art. 3º que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Órgão responsável pelo julgamento: Conforme art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.

Concretizando o dispositivo constitucional o legislador ordinário dispôs que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. (Lei 11.417, de 19.12.2006)

Cumpre ressaltar, por importante, que a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária

Deste modo, não basta uma só decisão do STF, somente após reiteradas decisões é que se pode editar uma súmula. Outro dado importante: tem que ser matéria constitucional. O STF não pode criar súmula vinculante para fixar como obrigatória uma determinada interpretação de uma lei ordinária. O objeto da súmula necessariamente tem que ser a interpretação de uma norma constitucional.

Participação do Procurador Geral da República: O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Finalidade da Súmula: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (CF, art. 103 A, § 1º)

Efeitos da Súmula Vinculante: As súmulas aprovadas terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o Supremo Tribunal Federal proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

Modulação Temporal dos Efeitos da Sumula Vinculante.

Seguindo a esteira do disposto no art. 27 da Lei 9.868/98, que trata sobre o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (ADI e ADC), o legislador ordinário previu que A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Descumprimento das Súmulas vinculantes:

Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Súmulas anteriores à emenda constitucional 45/04: Cabe apenas lembrar que as súmulas anteriores à EC 45/04 não têm caráter vinculante e que para terem o citado efeito deverão ser aprovadas por decisão de dois terços de seus membros, conforme art. 8º da Emenda.

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A Lei da Súmula Vinculante, a SV 12 e os Atos Administrativos NEGATÓRIOS DA UVA requeridos pelos associados do DCEUVARMF.

César Venâncio - Professor e Juiz Arbitral - Direito Arbitral = JA/CCJ. Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF - 2008. Reeleito para à Presidencia da 5.a. CII PR DCE UVA RMF - 2009.

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A nova Lei da Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/06), dentre outras novidades, parece ter ampliado o espaço da reclamação constitucional e implantado uma espécie de “contencioso administrativo obrigatório mitigado”, consoante dispôs o seu art. 7º, § 1º. Esses são os dois pontos que serão abordados neste ensaio preparatório para consciência da convocatória do diretório para 2009.

A Lei fala, ainda, em “omissão ou ato da administração” enquanto que a Reforma do Judiciário (EC 45/04) falou apenas em “ato administrativo”, quando tratou de criar a súmula vinculante.

Teria sido melhor uma redação mais rigorosa, fazendo referência, tal como na Constituição, a ato administrativo (expressão que aparece mais de uma vez no § 3º do art. 103-A, da CB).

A distinção é relevante para fins de determinar o cabimento da reclamação por descumprimento de súmula vinculante. Os atos da Administração Pública podem incluir atos regidos pelo direito privado e atos administrativos típicos, ou seja, regidos pelo Direito público. Mas apenas estes últimos devem estar sujeitos à reclamação, já que os alguns atos praticados pela Administração Pública (aqueles fora do regime de direito público) equivalem, na prática, a atos que situam a Administração no âmbito tipicamente privado.

Assim, a novel Lei parece estar a operar uma ampliação do universo sobre o qual cabe a reclamação constitucional por descumprimento (após o esgotamento da instância administrativa). De ato administrativo passou a incluir qualquer ato da Administração Pública, discrepando do comando constitucional. Se é certo que a Constituição demanda lei regulamentadora, não é menos certo que tratou conclusivamente de alguns poucos tópicos.

Lembre-se que, quando a própria Constituição, por meio da Reforma do Judiciário, passou a prever que o descumprimento da súmula vinculante ensejava o cabimento da reclamação diretamente ao STF, o grande risco passou a ser o de substituir a crise numérica do recurso extraordinário (sanável, doravante, via “repercussão geral”) por uma crise numérica resultante da reclamação.

Isso era particularmente preocupante em virtude do cabimento da reclamação quando do descumprimento de súmula por ato administrativo, nos amplos termos previstos na Constituição após a EC 45/04. Até então, a reclamação cingia-se ao âmbito judicial. Com mais de 5.500 municípios, além dos estados-membros e da União, produzindo, diariamente, toneladas de atos administrativos na inércia de sua burocracia, não seria um pensamento cerebrino imaginar-se uma catástrofe aproximando-se rapidamente. Daí a Lei ter operado, neste ponto, uma contenção, que é a exigência do esgotamento das vias administrativas. Isto foi essencial para a sobrevivência da reclamação como instituto a adquirir certa utilidade. Um manejo despropositado, amplo e irrestrito, teria custado a própria sobrevivência da reclamação constitucional, porque o caminho usual, em tais circunstâncias, é a construção jurisprudencial de barreiras de contenção pelo STF. A Lei adiantou-se e socorreu o Tribunal.

Porém, pooder-se-ia, por um mal-entendido, ver nessa exigência legal uma violação ao acesso amplo e irrestrito ao Judiciário. Neste ponto, é preciso reafirmar que acesso “ilimitado” ao Judiciário não pode ser confundido com acesso “ilimitado” ao STF enquanto Justiça Constitucional concentrada ou final. A idéia de acesso à Justiça Constitucional deve ser compreendida e proporcionada exclusivamente pelo modelo de controle difuso-concreto, não por uma ilimitada actio popularis direta ao STF. A capacidade operativa de um Tribunal Constitucional ou de uma Corte Suprema que desempenhe a função desse Tribunal em dado ordenamento (como o STF) deve partir da adoção da tese de jurisdição constitucional restrita.

Portanto, deve-se admitir a posição restritiva quanto ao universo de atos da Administração para os quais cabe reclamação constitucional por descumprimento de súmula, e isso em virtude do duplo fundamento aqui explorado: i) sentido constitucional estrito de ato administrativo, e; (ii) exigência legal de prévio esgotamento das instâncias administrativas.

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