EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Eng. Cid Ferreira Gomes.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).
NOME:
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Residente à Rua (Avenida):
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CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
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Estabelecido à Rua (Avenida):
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Vem à presença de Vossa Excelência, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinada a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE EXPEÇA NO PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 3º (Vetado). Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; (...)UMA CERTIDÃO NARRATIVA ORIGINÁRIA DAQUELA UNIVERSIDADE ESTADUAL, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
O interessado (e mais 400 alunos) ingressou com uma AÇÃO JUDICIAL contra o Governo do Estado do Ceará e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, objetivando assegurar-lhe o “direito líquido e certo de estudar em uma universidade pública, com direito a plena isenção”. O DCEUVARMF contratou a banca de advogados, DR. GILBERTO MIRANDA, para ingressar com uma Reclamação no STF, por descumprimento da SÚMULA VINCULANTE 12.
LEI Nº 11.417 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 20/12/2006 Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. “Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional de TFSN | Quarta, 13 de Agosto de 2008 Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento - O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria. Divergência - A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto. Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra. Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso. Em conjunto - Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Processos relacionados: - RE 500171 - Fonte: STF
DO PEDIDO.
1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA ORIGINÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.
DAS CÓPIAS.
Senhor Governador, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.
Requerente
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Advogado
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