Brasília, 4 de Dezembro de 2008 - 10:45 Central do Cidadão | Mapa do Portal Favoritos: ------------------------------------------ Configurar acesso rápido... Resolução Nº 287
RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio.
§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa identificada das petições e dos documentos.
§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language).
Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.
§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput.
§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento.
§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.
§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.
§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.
Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam.
Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99.
§ 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente.
§ 2º O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.
§ 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica e seus anexos.
Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 18/9/2007 10:35:11
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